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Multipropriedade

O compartilhamento de imóveis vem se tornando cada vez mais uma prática comum no Brasil. A exemplo do Airbnb e Wework, o melhor aproveitamento dos espaços é tendência garantida para o setor. Fomentando esse mercado, a Lei nº 13.777/2018, que alterou e introduziu novos dispositivos no Código Civil e na Lei de Registros Públicos, em vigor desde 04 de fevereiro de 2019, regulamentou uma espécie de time-sharing, que permite o fracionamento do tempo de uso de um imóvel, de maneira que vários possam ser os proprietários, cada um sobre uma fração de tempo especifica.


Essa maneira moderna de se compartilhar permite que um imóvel possa ser dividido temporalmente em até 52 unidades periódicas, a depender do estipulado quando da instituição da multipropriedade no Cartório de Registro de Imóveis. Ressalta-se que cada fração de tempo possuí uma matrícula própria, o que garante um direito real do proprietário sobre a fração.


O período em que cada multiproprietário pode utilizar para usufruir do imóvel, ocasião em que poderá usá-lo, locá-lo ou dá-lo em comodato, pode ser fixo, flutuante ou um misto dos dois. No primeiro caso, haverá uma fração de tempo determinada no mesmo período de cada ano (por exemplo: fevereiro a outubro). Já nas frações de tempo flutuantes, a determinação do período pode se dar de forma periódica, ou seja, de tempos em tempos, os multiproprietários podem se reunir para determinar qual o período de uso do imóvel para cada um. Há ainda a possibilidade da combinação de ambos os sistemas.


A multipropriedade criou no direito brasileiro um condomínio especial, em que os vários proprietários de um mesmo imóvel, com direito de usufruí-lo de forma exclusiva e alternada, devem, em condomínio, garantir a sua manutenção, incluindo as despesas dele decorrentes, que devem ser repartidas entre os multiproprietários, com base na respectiva coparticipação.


A instituição da multipropriedade pode se dar sobre qualquer imóvel, todavia, quando tratar-se de imóvel em condomínio edilício, é necessário que a convenção de condomínio autorize nesse sentido. Pode-se, inclusive, instituir um condomínio edilício com multipropriedade total, situação em que todas as unidades autônomas do condomínio estarão submetidas a divisão de frações de tempo. Destaca-se que, nos casos de multipropriedade instituída em condomínio edicílio, a lei exige que a sua administração seja exercida por administrador profissional.


O instituto da multipropriedade já era há muito utilizado no Brasil. Agora, com a sua recente regulamentação, ganha maior segurança jurídica e deve ser impulsionado no mercado. Chama atenção principalmente porque possibilita a racionalização do aproveitamento econômico do imóvel. A estruturação jurídica desses empreendimentos, principalmente no que diz respeito a convenção de condomínio, é de extrema importância para o seu sucesso.

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